Decisão agravo 2145549-36.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: FONSECA

Data do julgamento: 8 de julho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. Insurgência da ré, credora fiduciária, contra a r. decisão que deferiu me- dida de urgência com a finalidade de obstar os efeitos dos leilões extrajudiciais de imóvel. Pretensão de re- forma. Impossibilidade. Depósito do valor referente à purgação da mora que, por ora, permite a suspensão dos atos executórios, ao menos até que haja decisão definitiva acerca da regularidade e da integral obser- vância por parte da instituição financeira quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a execução extrajudicial do bem. Decisão mantida. Recurso des- provido.(TJSP; Relator: FONSECA; Data do Julgamento: 8 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 58.407) O julgamento teve a participação dos Desembargadores DIMAS RU- BENS FONSECA (Presidente), EDUARDO GESSE e FERREIRA DA CRUZ. São Paulo, 8 de julho de 2025. DIMAS RUBENS FONSECA, Relator


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. Insurgência da ré, credora fiduciária, contra a r. decisão que deferiu me- dida de urgência com a finalidade de obstar os efeitos dos leilões extrajudiciais de imóvel. Pretensão de re- forma. Impossibilidade. Depósito do valor referente à purgação da mora que, por ora, permite a suspensão dos atos executórios, ao menos até que haja decisão definitiva acerca da regularidade e da integral obser- vância por parte da instituição financeira quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a execução extrajudicial do bem. Decisão mantida. Recurso des- provido.





VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação anulatória que move contra EDUARDO CARDO JUNIOR, que deferiu, em sede liminar, a suspensão dos leilões extrajudiciais do bem imóvel levado à hasta pública após a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Sustentou a ré, ora agravante, em síntese, que, apesar da intimação pes- soal do devedor, não houve purgação da mora, e que a comunicação acerca dos leilões extrajudiciais ocorreu por meio de correio eletrônico (e-mail) e por intimação pessoal (telegrama, com aviso de recebimento), o que demonstra a regularidade do ato. Foi indeferida a antecipação da pretensão recursal. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, eis que o tema se ajusta à hipótese prevista no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil1. As partes firmaram, no ano de 2014, o contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel registrado sob a Matrícula nº 126.107 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, loca- lizado na Rua Doutor Cândido Espinheira nº 758, apartamento nº 141. Devido ao inadimplemento das parcelas, a credora fiduciária, visando a consolidação da propriedade em seu nome, notificou o devedor em seu endere- ço para permitir a purgação da mora, que não foi providenciada pelo devedor fiduciante. Em seguida, a instituição financeira enviou-lhe correspondências ele- trônicas para Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 Jurisprudência - Direito Privado cientificá-lo dos leilões extrajudiciais, ato que, segundo o devedor, teria violado o procedimento legal para o exercício do direito de preferência. A r. decisão recorrida (fl. 62 - principal), sob a fundamentação de que houve purgação da mora pelo depósito dos valores em atraso, em sede liminar, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, suspendendo os atos tendentes à alienação do bem até o julgamento definitivo do feito. Daí o recurso. Pois bem, veja-se que, em sede de cognição sumária, do conjunto proba- tório não se extrai, até o momento, a plena regularidade quanto à intimação do agravado para a purgação da mora ou para que tivesse ciência acerca da data dos leilões realizados. Conquanto haja questões pendentes de análise, o agravado demonstrou interesse em pagar o que deve, uma vez que providenciou o depósito judicial (fl. 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias 60 - principal) dos valores que entende corretos para a purgação da mora. De se considerar que o interesse maior é da instituição financeira quanto ao recebimento da dívida contratual, sendo certo que a agravante não impugnou especificamente a correção dos valores depositados em juízo. Nessa ordem de ideias, tem-se que a r. decisão agravada, em sede liminar, deu correto desate à questão, não sendo, por ora, o caso de alteração. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900